Offline
Ciclista pode ser multado no trânsito?
Publicado em 04/04/2026 09:41
Notícias
Imagem gerada por IA
Ciclista circula por área urbana sob fiscalização de agente de trânsito, situação prevista no Código de Trânsito Brasileiro.

Ciclistas podem, sim, ser multados no trânsito brasileiro. O Código de Trânsito Brasileiro, o CTB, prevê i nfração específica para quem conduz bicicleta em passeios onde a circulação não é permitida ou de forma agressiva. Pela regra, a infração é de natureza média, com penalidade de multa e possibilidade de remoção da bicicleta mediante recibo para pagamento.

A previsão está no artigo 255 do CTB. Na tabela de enquadramento do Registro Nacional de Infrações de Trânsito, disponível no governo federal, a infração aparece classificada como média. Pelo artigo 258 do próprio código, a multa para infração média é de R$ 130,16.

Quando o ciclista pode ser autuado

 

 

Na prática, a situação mais comum envolve o uso da calçada. O CTB permite a circulação de bicicletas em passeios apenas quando isso estiver autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão com circunscrição sobre a via. Fora dessas hipóteses, pedalar na calçada pode gerar autuação. Em orientação pública, o DNIT resume a regra ao afirmar que calçada é espaço do pedestre e que guiar bicicleta nesse local, quando não houver permissão, é motivo para multa com base no artigo 255.

O Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, publicado pelo Ministério dos Transportes, também reforça que o passeio tem prioridade para pedestres e que o uso compartilhado por bicicletas depende de implantação técnica e sinalização adequada. O mesmo material lembra que o CTB admite a circulação de bicicletas na pista de rolamento, no mesmo sentido dos demais veículos, quando não houver infraestrutura própria.

Quando a bicicleta vira condição de pedestre

regra muda quando o ciclista está desmontado. O artigo 68 do CTB estabelece que o ciclista empurrando a bicicleta se equipara ao pedestre em direitos e deveres. Em cartilha da Senatran e em materiais educativos de órgãos de trânsito, essa orientação aparece de forma direta: para subir na calçada ou atravessar empurrando a bike, o usuário deixa a condição de condutor da bicicleta e passa a ser tratado como pedestre.

Esse ponto é relevante porque a infração do artigo 255 se refere à condução da bicicleta. Quando a pessoa está empurrando o veículo, a situação jurídica é outra, prevista no capítulo do CTB dedicado aos pedestres.

Quando o ciclista pode andar na pista de rolamento

Rodar na pista, ao lado dos carros, não gera multa por si só. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece no artigo 58 que, nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a bicicleta deve circular na ciclovia, ciclofaixa ou acostamento quando houver essas estruturas. Quando isso não existir, ou quando não for possível usá-las, o ciclista pode seguir pelos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido da via, com preferência sobre os veículos automotores.

No caso das bicicletas comuns, a legislação de trânsito não trata capacete, joelheira e cotoveleira como itens obrigatórios de circulação, como acontece com motocicletas. Esses equipamentos são recomendados por segurança, mas a ausência deles, por si só, não configura infração de trânsito. Já no caso dos equipamentos da própria bicicleta, a regra é diferente.

Para circular em via pública, a bicicleta deve ter campainha, espelho retrovisor do lado esquerdo e sinalização noturna retrorrefletiva na dianteira, traseira, laterais e pedais. Esses itens são considerados obrigatórios pela regulamentação de trânsito. Assim, se a bicicleta estiver sem esse conjunto exigido, o ciclista pode ser autuado.

Como funciona a aplicação da multa

Na prática, a autuação de um ciclista depende da abordagem de um agente de trânsito e do enquadramento da conduta no Código de Trânsito Brasileiro. Ou seja, não há fiscalização eletrônica para este tipo de infração. É preciso haver fiscalização no local, identificação da infração e lavratura do auto nos termos previstos pela legislação.

Comentários